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11月24日

dispensados do pagamento referente ao uso de estacionamento em shopping centers

PROJETO DE LEI 454/07 - CÂMARA

"Dispõe sobre a cobrança de permanência de veículos em estacionamento nos shopping centers, hipermercados e congêneres e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º. Ficam dispensados do pagamento referente ao uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados e congêneres instalados no município de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida cobrança.

Parágrafo único A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que sejam datadas do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.

Art. 2º. O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até quinze minutos, deve ser gratuito.

Art. 3º. O benefício previsto nesta Lei só poderá ser concedido ao cliente que permanecer por, no máximo, 4 (quatro) horas no interior do shopping centers, hipermercados ou congêneres.

§ 1º. O tempo de permanência do veículo, deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento.

§ 2º. Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade prevista no artigo 3º, arcará com o valor excedente de acordo com a tabela de preços, normalmente utilizada pelo estabelecimento.

Art. 4º. Ficam os shopping centers hipermercados e congêneres obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 21 de junho de 2007. Às Comissões competentes."

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